HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL: PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA OU MÁXIMA EFETIVIDADE.

                                                                                               Sandra Valéria Soares



     Seguindo o pensamento que a interpretação constitucional é a atividade que consiste em dar sentido das normas da lei fundamental,sejam essas normas regras ou princípios tendo em vista resolver problemas práticos se e quando a simples leitura dos temas não permitir , do plano , a compreensão do seu significado e alcance, que constam do artigo 5 da Constituição. Quanto ao princípio da eficiência ou máxima efetividade  estar ligado a ter uma maior abrangência social possível, portanto a ligado a direito fundamentais .no entanto  se instaura um grande dilema , pois diante da destinação de recursos públicos , sempre tão escassos, geram situações conflitantes ,pois inviabiliza a  concretização das políticas públicas da constituição,e coloca o Estado em uma situação de desafio por ter que optar, por certos valores e deixar outros valores tão importantes quantos deixados de lado,pois como dito acima não existe condição financeira capaz de realizar todas as demandas impostas pela sociedade., como consequência  são feitas escolhas trágicas. E o dilema ainda se estende e se agrava  uma vez que a Constituição encontra insuperável limitação do mínimo existencial.Portanto o princípio da eficiência deve ser analisado pelo maior efeito e nesse caso as normas constitucionais de eficácia limitada  de princípio programático por terem uma complexidade de acessórios jurídicos a serem efetivados por exemplos as políticas públicas que são  destinadas à consecução dos objetivos.  Buscando -se a aplicação desse importante e essencial princípio da eficiência ou máxima efetividade,guardadas as observações acima , compreende-se que entre escolhas das demandas sociais ,favorece  as normas de conteúdo imperativo que atinjam prontamente os seus objetivos.


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