IDENTIFICAÇÃO DO ALUNO
Nome: Júlio De Sant’Ana | RA:8-0014140 | Período: 1ºPeríodo |
ATIVIDADE DE CONEXÃO 2
OPINIÃO JURÍDICA
Hermenêutica Constitucional: Principio da Razoabilidade
Princípio da Razoabilidade muito confundido por autores e até mesmo em certas decisões do STF, com proporcionalidade, mas há diferenças, começando por sua origem. Originário na Suprema Corte norte-americana, baseado na ideia do devido processo legal.
Em conformidade com a teria norte-americana teria duas modalidades: processual que consiste no conjunto de direito e garantias aplicadas no processo legal; procedimental e material ou substantiva que consiste na invalidade dos atos do poder público que não sejam razoáveis.
Conforme Fábio de Oliveira e sua visão doutrinaria:
“Razoabilidade é a norma constitucional que estabelece critérios formais e matérias para ponderação dos princípios e regras, com o que confere logica aos juízos de valor e estreita o âmbito da discricionariedade com base na pauta prevista pela constituição, estando essencialmente ligada ao bom senso mais do que ao senso comum”.
Já com relação ao Direito Brasileiro, o princípio da razoabilidade está presente no Artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e também no Artigo 461.§4 do Código Civil:
“Art. 5º LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
“Art.461.§4. O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito”.
Com princípio da razoabilidade disponibiliza a capacidade de traduzir juridicamente e interpretar a Constituição, com um julgamento conforme a justiça e o equilíbrio. Como disse Aristóteles na obra A Política, a justiça é a procura do meio termo.
Referências:
OLIVEIRA, Fábio de. Por uma teoria dos princípios – o princípio constitucional da razoabilidade. 2 ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2007.
CADEMARTORI, Luiz Henrique Urquhart. Discricionariedade administrativa no Estado Constitucional do Direito. 6ª tir. Curitiba: Juruá, 2006.
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