Princípio da Unidade da Constituição

 

Janaina Aparecida Domingues da Costa[1]

 

 

A Constituição deve ser vista como uma unidade, como parte fundamental da sociedade e necessária para a prevenção de conflitos, antagonismos e antinomias entre as suas normas, para que o Direito seja coerente torna-se necessária a existência de princípios que façam ligações entre as lacunas e que evidenciem o caráter sócio-cultural de um determinado ordenamento jurídico.

Considerar a Constituição como um todo possibilita a perfeita harmonia entre os espaços e trás a unanimidade do entendimento e ordenamento jurídico, caso ocorra a colisão entre as normas constitucionais elas precisarão ser ajustadas para a manutenção da unidade Constitucional, portanto não pode ser interpretada de forma pontual em um caso isolado, pois as normas constitucionais são frutos do poder Constituinte originário, não podendo assim estar em confronto com as suas próprias causas, da mesma forma que não pode haver hierarquia entre as normas, dessa forma ensina Canotilho:

O princípio da unidade da constituição ganha relevo autónomo como princípio interpretativo quando com ele se quer significar que a constituição deve ser interpretada de forma a evitar contradições (antinomias, antagonismos) entre as suas normas. Como ‘ponto de orientação’, ‘guia de discussão’ e ‘factor hermenêutico de decisão’, o princípio da unidade obriga o intérprete a considerar a constituição na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão existentes entre as normas constitucionais a concretizar. Daí que o intérprete deva sempre considerar as normas constitucionais não como normas isoladas e dispersas, mas sim como preceitos integrados num sistema interno unitário de normas e princípios. (CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional cit., p. 226-227, grifos nossos)

O principal objetivo do princípio da unidade da constituição é evitar ou equilibrar as divergências ou contradições que possam emergir da aplicação das normas constitucionais. A interpretação constitucional, pautada pelo princípio da unidade da constituição baseia-se na consideração de que todas as antinomias que possam ser determinadas serão sempre aparentes e solucionáveis, tendo em vista a busca do equilíbrio entre as diferentes normas constitucionais a medida em que a otimização produz um equilíbrio, ao mesmo tempo impõe limites a uma determinada norma constitucional, sem negar por completo sua eficácia. Esse equilíbrio dá-se mediante a ponderação de valores pelo intérprete, realizada caso a caso, sem que nunca possa ser realizada em uma única direção pré-determinada.

Considerar a Constituição como essencial, e como a fundamentação das normas jurídicas, garante a sociedade a efetividade de sua aplicação, dessa forma ela deve sempre ser entendida e interpretada em sua unidade, tendo em vista que todas as suas normas estão em mútua interação e dependência, isso é a compreensão de que a Constituição só tem sentido quando referida a uma situação constitucional concreta, historicamente existente num determinado país. A opção escolhida pelo constituinte brasileiro é muito clara a favor da implementação de um Estado Democrático e Social, com fundamento na dignidade da pessoa humana e na superação das desigualdades regionais e sociais então não pode ser outra a interpretação dada à Constituição de 1988.

 

 

Referências

 

OLIVERIA, James E. Constituição Federal Anotada e Comentada. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2013.

 

      MARTINS, Flávio. Curso de direito constitucional. Disponível em: Minha Biblioteca, (6th edição). Editora Saraiva, 2022.

 

BARROSO, Luís R. Interpretação e Aplicação da Constituição, 7ª edição. Disponível em: Minha Biblioteca, Editora Saraiva, 2012.



[1] Doutor em Direito pela Universidade de Coimbra e professor Catedrático Jubilado.

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