Janaina Aparecida Domingues da Costa[1]
A Constituição deve ser vista como
uma unidade, como parte fundamental da sociedade e necessária para a prevenção
de conflitos, antagonismos e antinomias entre as suas normas, para que o
Direito seja coerente torna-se necessária a existência de princípios que façam
ligações entre as lacunas e que evidenciem o caráter sócio-cultural de um
determinado ordenamento jurídico.
Considerar a Constituição como um todo
possibilita a perfeita harmonia entre os espaços e trás a unanimidade do
entendimento e ordenamento jurídico, caso ocorra a colisão entre as normas
constitucionais elas precisarão ser ajustadas para a manutenção da unidade
Constitucional, portanto não pode ser interpretada de forma pontual em um caso
isolado, pois as normas constitucionais são frutos do poder Constituinte originário,
não podendo assim estar em confronto com as suas próprias causas, da mesma forma
que não pode haver hierarquia entre as normas, dessa forma ensina Canotilho:
O princípio da unidade
da constituição ganha relevo autónomo como princípio interpretativo quando com
ele se quer significar que a constituição deve ser interpretada de forma a
evitar contradições (antinomias, antagonismos) entre as suas normas. Como
‘ponto de orientação’, ‘guia de discussão’ e ‘factor hermenêutico de decisão’,
o princípio da unidade obriga o intérprete a considerar a constituição na sua
globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão existentes entre as
normas constitucionais a concretizar. Daí que o intérprete deva sempre
considerar as normas constitucionais não como normas isoladas e dispersas, mas
sim como preceitos integrados num sistema interno unitário de normas e
princípios. (CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional cit., p.
226-227, grifos nossos)
O principal
objetivo do princípio da unidade da constituição é evitar ou equilibrar as divergências ou contradições que possam emergir da aplicação das normas constitucionais. A interpretação constitucional, pautada pelo princípio da unidade da constituição baseia-se na consideração de que todas as antinomias que possam ser determinadas serão sempre aparentes e solucionáveis, tendo em vista a busca do equilíbrio entre as diferentes normas constitucionais a
medida em que a otimização produz um equilíbrio, ao mesmo tempo impõe limites a
uma determinada norma constitucional, sem negar por completo sua eficácia. Esse
equilíbrio dá-se mediante a ponderação de valores pelo intérprete, realizada
caso a caso, sem que nunca possa ser realizada em uma única direção pré-determinada.
Considerar a Constituição como essencial, e como
a fundamentação das normas jurídicas, garante a sociedade a efetividade de sua
aplicação, dessa forma ela deve sempre ser entendida e interpretada em
sua unidade, tendo em vista que todas as suas normas estão em mútua interação e
dependência, isso é a compreensão de que a Constituição só tem sentido quando
referida a uma situação constitucional concreta, historicamente existente num
determinado país. A opção escolhida pelo constituinte brasileiro é muito clara
a favor da implementação de um Estado Democrático e Social, com fundamento na
dignidade da pessoa humana e na superação das desigualdades regionais e sociais
então não pode ser outra a interpretação dada à Constituição de 1988.
Referências
OLIVERIA, James E. Constituição Federal Anotada
e Comentada. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2013.
MARTINS,
Flávio. Curso de direito constitucional. Disponível em:
Minha Biblioteca, (6th edição). Editora Saraiva, 2022.
BARROSO, Luís R. Interpretação e Aplicação da
Constituição, 7ª edição. Disponível em: Minha Biblioteca, Editora
Saraiva, 2012.
Parabéns pelo trabalho excelente! Com a escrita muito bem feita.
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