HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL: PRINCÍPIO DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO

 

O Princípio da Força Normativa da Constituição decorre de um princípio da teoria de Konrad Hesse que tem reflexos na interpretação constitucional. Segundo esse princípio, o intérprete deve extrair da norma máxima aplicabilidade. De acordo com José Joaquim Gomes Canotilho, “na solução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se prevalência aos pontos de vista que, tendo em conta os pressupostos da constituição (normativa), contribuem para uma eficácia ótima da lei fundamental. Consequentemente, deve dar-se primazia às soluções hermenêuticas que, compreendendo a historicidade das estruturas constitucionais, possibilitam a atualização normativa garantindo, do mesmo pé, a sua eficácia e permanência”.

Como já mencionado supra, o intérprete deve interpretar de maneira a garantir a maior efetividade, maior longevidade e permanência da Constituição. De posse disso, não é mais possível uma nova Revisão Constitucional, qualquer interpretação divergente que admita novas revisões é transgressora ao permitir mudanças com frequência e sem limites no texto constitucional, fazendo com o que o mesmo perca força e longevidade.

Tal principio é amplamente utilizado no entendimento de nossos tribunais, listando abaixo algumas exemplificações:

 

CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, § 1º, CF/88. 1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5.º, § 1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal. 2. Segurança concedida.(TJ-DF 20110020078185 DF 0007818-51.2011.8.07.0000, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 25/10/2011, CONSELHO ESPECIAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/12/2011

CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO PARA CÂNCER. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5º, § 1º, CF/88. 1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, § 1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. 2. Nesse contexto, impõe-se a procedência do pedido formulado pela autora para obrigar o Distrito Federal a promover a realização dos procedimentos prescritos, arcando, se o caso, com as despesas respectivas. 3. Remessa oficial não provida. (TJ-DF 20150110213862 0004431-32.2015.8.07.0018, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 18/08/2016, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/09/2016 . Pág.: 266/277)

            Conforme solicitação de opinião jurídica acerca do tema, por meio deste, podemos inferir que o referido princípio da força normativa da constituição, se apresenta como um princípio de suma importância buscando uma efetiva aplicabilidade da norma jurídica, buscando efetividade e longevidade da constituição. Casos como acima listados de direitos fundamentais se caracterizam como princípios de força normativa da constituição, não demandam nenhum tipo de pressuposto de aplicação e tem aplicabilidade imediata. São direitos que não podem ser regredidos e não passíveis de interpretação contrária, não gerando riscos de enfraquecimentos das normas constitucionais e respeitando a supremacia constitucional.

Comentários

  1. Uma visão esclarecedora e concisa acerca da Força Normativa da Constituição.

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  2. A hermenêutica constitucional estuda os métodos de interpretação da Constituição. Parabéns!

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