O Princípio da Força
Normativa da Constituição decorre de um princípio da teoria de Konrad Hesse que
tem reflexos na interpretação constitucional. Segundo esse princípio, o
intérprete deve extrair da norma máxima aplicabilidade. De acordo com José
Joaquim Gomes Canotilho, “na solução dos problemas jurídico-constitucionais
deve dar-se prevalência aos pontos de vista que, tendo em conta os pressupostos
da constituição (normativa), contribuem para uma eficácia ótima da lei
fundamental. Consequentemente, deve dar-se primazia às soluções hermenêuticas
que, compreendendo a historicidade das estruturas constitucionais, possibilitam
a atualização normativa garantindo, do mesmo pé, a sua eficácia e permanência”.
Como já mencionado supra, o
intérprete deve interpretar de maneira a garantir a maior efetividade, maior
longevidade e permanência da Constituição. De posse disso, não é mais possível uma
nova Revisão Constitucional, qualquer interpretação divergente que admita novas
revisões é transgressora ao permitir mudanças com frequência e sem limites no
texto constitucional, fazendo com o que o mesmo perca força e longevidade.
Tal principio é amplamente
utilizado no entendimento de nossos tribunais, listando abaixo algumas
exemplificações:
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA
EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §
1º, CF/88. 1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se
qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não
demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador
infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5.º, § 1º, da Constituição
Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição.
Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal. 2. Segurança concedida.(TJ-DF 20110020078185 DF
0007818-51.2011.8.07.0000, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento:
25/10/2011, CONSELHO ESPECIAL, Data de Publicação: Publicado no DJE :
07/12/2011
CONSTITUCIONAL. REMESSA
OFICIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO PARA CÂNCER. DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA
CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5º, § 1º, CF/88. 1. As normas
definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à
saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação
a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º,
§ 1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força
normativa da Constituição. 2. Nesse contexto, impõe-se a procedência do pedido
formulado pela autora para obrigar o Distrito Federal a promover a realização
dos procedimentos prescritos, arcando, se o caso, com as despesas respectivas.
3. Remessa oficial não provida. (TJ-DF 20150110213862
0004431-32.2015.8.07.0018, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento:
18/08/2016, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/09/2016 .
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Conforme solicitação de opinião jurídica acerca do tema, por meio deste,
podemos inferir que o referido princípio da força normativa da constituição, se
apresenta como um princípio de suma importância buscando uma efetiva
aplicabilidade da norma jurídica, buscando efetividade e longevidade da
constituição. Casos como acima listados de direitos fundamentais se
caracterizam como princípios de força normativa da constituição, não demandam nenhum
tipo de pressuposto de aplicação e tem aplicabilidade imediata. São direitos que
não podem ser regredidos e não passíveis de interpretação contrária, não
gerando riscos de enfraquecimentos das normas constitucionais e respeitando a
supremacia constitucional.
Uma visão esclarecedora e concisa acerca da Força Normativa da Constituição.
ResponderExcluirA hermenêutica constitucional estuda os métodos de interpretação da Constituição. Parabéns!
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