PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

 

HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL: PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.

 

O princípio da proporcionalidade gera, primeiramente, uma certa dissonância terminológica entre doutrinadores, o citado princípio tem origem no Tribunal Constitucional Alemão, por desenvolvimento jurisprudencial do tribunal.

Na Constituição brasileira, este princípio vem implícito, e tem o objetivo de verificar a constitucionalidade das leis e atos normativos que limitam os efeitos de normas constitucionais

O Princípio da proporcionalidade se divide em 3 critérios, quais sejam, adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Adequação trata a relação entre causa e efeito da norma que restringe um Direito Constitucional, verificando se tal norma alcança os objetivos almejados. Necessidade tem um viés comparativo, com a finalidade de verificar se a medida escolhida é a menos lesiva em comparação ao Direito Constitucional violado. Proporcionalidade em sentido estrito consiste na ponderação de interesses em conflito, que nada mais é que uma comparação que se resume ao seguinte: o Direito que será restringido pela norma é mais ou menos importante que a norma constitucional tutelada? Se sim, a norma se torna inconstitucional.

Por sua vez, a critério da proporcionalidade em sentido estrito se subdivide em mais dois, quais sejam, proibição do excesso e proibição da insuficiência ou proibição da proteção insuficiente.

A proibição do excesso tem como objetivo limitar o Estado para que este não restrinja excessivamente os efeitos da norma constitucional, violando assim, os próprios critérios do princípio da proporcionalidade. Já o segundo subcritério traz à luz a necessidade da norma atender exatamente às necessidades do fato concreto.

Tais teorias, mesmo oriundas do Direito Alemão, são aceitas pelo STF e amplamente aplicadas no ordenamento jurídico brasileiro. Exemplo prático do citado princípio é a lei 13.301, de 27 de junho de 2016 (conhecida como a “Lei do Mosquito”), que resumidamente, permite o ingresso de agentes públicos devidamente identificados e em serviço à residências fechadas sem a concordância do morador confrontando a inviolabilidade do domicílio, valendo-se da análise dos três critérios. Adequada ao caso concreto, atinge os efeitos pretendidos, Necessária pois não há norma menos lesiva capaz de atingir os objetivos e Proporcional pois a saúde pública é um bem maior que a intimidade do morador.

O Princípio da proporcionalidade é uma das ferramentas que permite que a norma seja aplicada de maneira a se adequar às necessidades sociais e surtir os efeitos pretendidos sem que haja uma dissonância entre causa e consequência, logo, conclui-se acerca da importância de tal ferramenta hermenêutica permitindo ao Estado, ofertar ao jurisdicionado a verdadeira juris-satisfação.


REFERÊNCIAS:

MARTINS, Flávio. Curso de Direito Constitucional. 6. São Paulo, 2022.

Constituição (planalto.gov.br);

L133101 (planalto.gov.br);


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