HERMENÊUTICA
CONSTITUCIONAL: PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
O princípio da proporcionalidade gera, primeiramente,
uma certa dissonância terminológica entre doutrinadores, o citado princípio tem
origem no Tribunal Constitucional Alemão, por desenvolvimento jurisprudencial
do tribunal.
Na Constituição brasileira, este princípio vem
implícito, e tem o objetivo de verificar a constitucionalidade das leis e atos
normativos que limitam os efeitos de normas constitucionais
O Princípio da proporcionalidade se divide em
3 critérios, quais sejam, adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido
estrito. Adequação trata a relação entre causa e efeito da norma que restringe
um Direito Constitucional, verificando se tal norma alcança os objetivos almejados.
Necessidade tem um viés comparativo, com a finalidade de verificar se a medida
escolhida é a menos lesiva em comparação ao Direito Constitucional violado.
Proporcionalidade em sentido estrito consiste na ponderação de interesses em
conflito, que nada mais é que uma comparação que se resume ao seguinte: o Direito
que será restringido pela norma é mais ou menos importante que a norma constitucional
tutelada? Se sim, a norma se torna inconstitucional.
Por sua vez, a critério da proporcionalidade em
sentido estrito se subdivide em mais dois, quais sejam, proibição do excesso e
proibição da insuficiência ou proibição da proteção insuficiente.
A proibição do excesso tem como objetivo
limitar o Estado para que este não restrinja excessivamente os efeitos da norma
constitucional, violando assim, os próprios critérios do princípio da proporcionalidade.
Já o segundo subcritério traz à luz a necessidade da norma atender exatamente
às necessidades do fato concreto.
Tais teorias, mesmo oriundas do Direito Alemão,
são aceitas pelo STF e amplamente aplicadas no ordenamento jurídico brasileiro.
Exemplo prático do citado princípio é a lei 13.301, de 27 de junho de 2016 (conhecida
como a “Lei do Mosquito”), que resumidamente, permite o ingresso de agentes
públicos devidamente identificados e em serviço à residências fechadas sem a
concordância do morador confrontando a inviolabilidade do domicílio, valendo-se
da análise dos três critérios. Adequada ao caso concreto, atinge os efeitos
pretendidos, Necessária pois não há norma menos lesiva capaz de atingir os
objetivos e Proporcional pois a saúde pública é um bem maior que a intimidade
do morador.
O Princípio da proporcionalidade é uma das
ferramentas que permite que a norma seja aplicada de maneira a se adequar às
necessidades sociais e surtir os efeitos pretendidos sem que haja uma
dissonância entre causa e consequência, logo, conclui-se acerca da importância
de tal ferramenta hermenêutica permitindo ao Estado, ofertar ao jurisdicionado
a verdadeira juris-satisfação.
REFERÊNCIAS:
MARTINS, Flávio. Curso de Direito Constitucional. 6. São Paulo, 2022.
Parabéns pelo trabalho excepcional! Com a escrita sempre muito bem feita.
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